Art. 7 - Considerar-se-ão sem efeito os recursos ex-officio já, interpostos pelas autoridades julgadoras de primeira instância em razão de decisão favorável às partes, nos processos cujo valor em litígio não atinja o limite de Cr$ 10.000.00 (dez mil cruzeiros) e que ainda não tenham sido objeto de julgamento dos Conselhos.
Lei nº 3.519, de 30 de Dezembro de 1958Ementa Modifica a Consolidação das Leis do Imposto do Selo, baixada com o Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 3.519, de 30 de Dezembro de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.519
- Ano
- 1958
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