Art. 8 - Os recursos interpostos à instância superior contra decisão proferida em processos fiscais poderão versar apenas sôbre parte da quantia exigida, desde que o interessado o declare, em requerimento. à repartição arrecadadora local.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, o contribuinte deverá pagar no prazo legal a parte não litigiosa, cabendo, quanto à quantia objeto de discussão, o depósito ou fiança, obedecidas as exigências legais.