Art. 2 - Ficam suprimidas as penalidades que figuram na parte final de cada capítulo das Normas Gerais da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, aprovada pelo Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958, aplicando-se, em substituição, o regime de multas estabelecido nos parágrafos seguintes:
§ 1º - A falta de pagamento do tributo e as infrações que esta Lei equipara à falta de pagamento do impôsto, sujeitarão o infrator à multa prevista no art. 201, incisos 1, 2 e 3, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 213.
§ 2º - As infrações aos dispositivos desta Lei e respectivo Regulamento, quando não sujeitas à multa proporcional ao valor do impôsto ou do produto, serão punidas com multas de Cr$500,00 a Cr$20.000,00, aplicadas em grau mínimo, médio ou máximo conforme a gravidade da infração, e escalonadas segundo a graduação das penalidades ora vigentes.
§ 3º - Aquêles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto, bem como os que embaraçarem ou impedirem a ação fiscal, falsificarem estampilhas ou utilizarem documentos falsos, estampilhas já servidas ou ilegalmente havidas, incorrerão nas multas de grau máximo, multiplicadas por cinco (5).