Art. 6 - Diante da verificação dos proveitos da Campanha Nacional contra a Lepra o Govêrno Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Saúde e proposta do Serviço Nacional de Lepra, poderá transferir a instituições particulares, congregadas ou não em federação de sociedades assistências, o encargo de manter em caráter permanente, sob a orientação e fiscalização do Serviço Nacional de Lepra, órgãos de assistência a cargo dos poderes públicos.
Lei nº 3.542, de 11 de Fevereiro de 1959Ementa Institui a Campanha Nacional contra a Lepra e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 3.542, de 11 de Fevereiro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.542
- Ano
- 1959
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