Art. 1 - Os arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 149 e 157 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º O Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, é órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário na apreciação dos acidentes e fatos da navegação sôbre água, vinculando-se ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento." "Art. 2º O Tribunal compor-se-á de 7 (sete) juízes nomeados em caráter efetivo, que serão:
a) - um oficial general do Corpo da Armada, que será seu presidente;
b) - dois oficiais superiores sendo um do Corpo da Armada e o outro do Corpo de Engenheiros Técnicos Navais, especializados em construção naval;
c) - dois bacharéis em Direito especializados um dêles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional;
d) - um especialista em armação de navios e navegação comercial;
e) - um capitão-de-longo-curso da Marinha Mercante.
§ 1º - As nomeações serão feitas pelo Poder Executivo, atendida a composição do Tribunal e observadas as condições de:
a) - oficial general do Corpo da Armada, para o juiz presidente;
b) - capitão de-mar-e-guerra, para os mais oficiais de Marinha;
c) - contar mais de 5 (cinco) anos de prática forense, para os bacharéis em direito;
d) - reconhecida idoneidade e competência, para o especialista em armação de navios e navegação comercial;
e) - reconhecida competência e ter mais de 10 (dez) anos em comando de navios mercantes brasileiros, para o capitão-de-longo-curso.