Art. 2 - A composição das dívidas de que trata a presente lei não importará em restrições de qualquer natureza aos mutuários, para obtenção de empréstimos normais nas safras subseqüentes.
Lei nº 3.551, de 13 de Fevereiro de 1959Ementa Autoriza, através de convênio com o Banco do Brasil S.A., liberação total da safra de trigo de 1958-59, composição das dívidas dos triticultores e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.551, de 13 de Fevereiro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.551
- Ano
- 1959
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