Art. 3 - No edifício, que será considerado Monumento Nacional, serão inscritos os feitos do homenageado como diplomata, filólogo e historiador, cujas memórias, estudos e pesquisas serviram de base à defesa do Brasil no pleito de limites com a França, evocando sua presença na defesa do Amapá e o empenho do Brasil na fixação de nossos marcos lindeiros na linha do Oiapoque.
Lei nº 3.569, de 15 de Junho de 1959Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 destinado à Comissão Executiva do Monumento a Joaquim Caetano da Silva, a ser erigido na capital do Território Federal do Amapá.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.569, de 15 de Junho de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.569
- Ano
- 1959
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