Art. 1 - Os servidores públicos civis contarão, para todos os efeitos, o tempo de serviço ativo prestado nas fôrças armadas, quando para êle convocados.
Lei nº 3.615, de 12 de Agosto de 1959Ementa Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço de funcionários públicos civis.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.615, de 12 de Agosto de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.615
- Ano
- 1959
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