Art. 2 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República. Juscelino Kubitschek Armando Falcão Jorge do Paço Mattoso Maia Henrique Lott Mário Meneghetti S. Paes de Almeida Ernani Amaral Peixoto Clovis Salgado Fernando Nobrega Francisco de Melo Mário Pinotti ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 3.615, de 12 de Agosto de 1959Ementa Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço de funcionários públicos civis.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.615, de 12 de Agosto de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.615
- Ano
- 1959
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