Art. 1 - É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo e de taxas aduaneiras, exceto a de 5% (cinco por cento) prevista no art. 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, para os maquinismos, sobressalentes e acessórios correspondentes, aparelhos, ferramentas, instrumentos, utensílios, materiais e matérias-primas destinadas à construção e funcionamento inicial da usina que a Mecânica Pesada S. A. montará em Taubaté, Estado de São Paulo, incluídos nas licenças de importação DG-55-29.754-28.808, DG-56-45.863-44.438, DG-56-45.864-44.439, DG-57-37.203-36.470, DG-57-37.202-36.469, DG-57-37.201-36.468, DG-57T-49.137-49.397, DG-57T-49.138-49.398, DG-57T-49.139-49.399, DG-57T-49.140-49.400, DG-57T-49.142-49.402 e DG-57T-49.141-49.401.
Lei nº 3.617, de 25 de Agosto de 1959Ementa Isenta dos impostos de importação e consumo e de taxas aduaneiras meteriais importados pela Mecânica Pesada S.A.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.617, de 25 de Agosto de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.617
- Ano
- 1959
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