Art. 7 - É facultado aos cafeicultores amparados por esta lei, possuidores de lavouras deficitárias, a sua transformação em outros tipos de atividade agrícola, sem prejuízo dos benefícios desta, desde que entrem em composição amigável com o Banco do Brasil S.A., oferecendo garantias aceitáveis para seus débitos, em substituição às primitivas.
Lei nº 3.643, de 14 de Outubro de 1959Ementa Prorroga o prazo de pagamento dos débitos dos cafeicultores amparados pelas Leis n°s. 2.095, de 16 de novembro de 1953, 2.297, de 27 de dezembro de 1955 e 3.393, de 27 de maio de 1958, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 3.643, de 14 de Outubro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.643
- Ano
- 1959
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