Art. 2 - O auxílio será aplicado de acôrdo com plano a ser estabelecido em convênio com o Ministério da Educação e Cultura, do qual constará a obrigação de celebrar convênios com os governos dos Estados, para a aceitação de bolsistas selecionados no magistério, em exercício nas áreas rurais.
Lei nº 3.688, de 9 de Dezembro de 1959Ementa Concede auxílios de Cr$ 15.000,000,00 ao Instituto Superior de Educação Rural.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.688, de 9 de Dezembro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.688
- Ano
- 1959
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