Art. 1 - É aplicado o disposto no art. 11 da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949, à naturalização de estrangeira casada há mais de cinco anos com brasileiro que estiver exercendo função pública permanente fora do país.
Lei nº 3.696, de 18 de Dezembro de 1959Ementa Dispõe sobre naturalização de estangeira casada com brasileiro que exerça função permanente no exterior.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.696, de 18 de Dezembro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.696
- Ano
- 1959
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