Art. 5 - São extensivas as disposições da presente lei ao pessoal admitido na forma do Decreto-lei número 2.930, de 31 de dezembro de 1940, e do Decreto-lei nº 3.490, de 12 de agôsto de 1941, nos demais estabelecimentos do Ministério da Guerra, inclusive os tarefeiros.
Lei nº 3.705, de 24 de Dezembro de 1959Ementa Transforma em extranumerário-mensalista o pessoal do Estabelecimento Comercial de Material de Intendência, do Ministério da Guerra.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 3.705, de 24 de Dezembro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.705
- Ano
- 1959
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