Art. 1 - O limite de idade para permanência dos oficiais dos corpos de saúde – quadro de médicos, farmacêuticos, cirurgiões-dentistas e veterinários – e de intendentes das Fôrças Armadas no serviço ativo, previsto no art. 16 da Lei nº 2 370, de 9 de dezembro de 1954, será acrescido, a partir de 1 de janeiro de 1959, de 4 (quatro), 3 (três), 2 (dois) e 1 (um) anos, respectivamente, para os postos de primeiro-tenente, capitão ou equivalente, major ou equivalente e tenente-coronel médico ou equivalente, quando se hajam inscrito nos cursos de formação de oficiais de saúde ou de intendência, ou em concursos, por fôrça de regulamentos ou leis vigentes até a data desta lei, com idade superior a 32 (trinta e dois) anos.
Lei nº 3.725, de 28 de Dezembro de 1959Ementa Altera o limite de idade para permanência de oficiais dos corpos de saúde e de intendência das Forças Armadas no serviço ativo.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.725, de 28 de Dezembro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 3.725
- Ano
- 1959
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.