Art. 2 - O limite de idade para permanência dos oficiais do Quadro de Músicos Fuzileiros Navais no serviço ativo será, a partir de 1 de janeiro de 1959: para capitão-tenente, 58 (cinqüenta e oito) anos; primeiro-tenente, 56 (cinqüenta e seis) anos; e segundo-tenente, 54 (cinqüenta e quatro) anos.
Lei nº 3.725, de 28 de Dezembro de 1959Ementa Altera o limite de idade para permanência de oficiais dos corpos de saúde e de intendência das Forças Armadas no serviço ativo.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.725, de 28 de Dezembro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.725
- Ano
- 1959
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