Art. 5 - A Escola de Química da Universidade do Paraná, incluída na Categoria de estabelecimento subvencionado pela União, em virtude do art. 17, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, é federalizada de acôrdo com as seguintes normas: 1) Todos os seus bens móveis e direitos serão incorporados ao Patrimônio Nacional, independentemente de indenização, mediante inventário e escritura pública. 2) Ao pessoal do estabelecimento ora federalizado é assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, a partir da publicação desta lei, nas seguintes condições:
I - No Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, o dos professôres catedráticos, contando-se-lhes o tempo de serviço para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação de magistério.
II - Na forma da Lei nº 2.403, de 13 de janeiro de 1955, o dos auxiliares do ensino e mais servidores, contando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos constantes do art. 192, da Constituição Federal. 3) A escola, para os fins do item 2, dêste artigo, apresentará ao Ministério da Educação e Cultura, a relação dos professôres e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza dos serviços que desempenham e a data da nomeação ou admissão de cada um. 4) Os professôres do ensino superior, não admitidos em caráter efetivo, poderão ser aproveitados, interinamente, pelo prazo de 3 (três) anos. 5) É assegurado, pelo prazo de 3 (três) anos, o lecionamento, por professôres interinos, das atuais disciplinas excedentes das cátedras criadas por esta lei. 6) Qualquer desdobramento do atual currículo deverá prever a agregação da nova disciplina a uma cátedra. 7) Para o cumprimento do disposto no item 2, dêste artigo, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, os seguintes cargos:
a) - 25 - professor catedrático, padrão “O".
b) - 1 - diretor, função gratificada - FG-1.
c) - 1 - secretário, função gratificada - FG-3.
d) - 1 - chefe de portaria, função gratificada - FG-7.
e) - 25 - assistentes, padrão “K".