Art. 1 - É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo para os materiais constantes das licenças ns. DG 57-39.222 - 38.160, DG 57-39.223 - 38.161, DG 57-39.224 - 38.162, DG 57-39.219 - 38.157, DG 57-39.225 - 38.163, DG 57-39.220 - 38.158, DG 57-39.221 - 38.159 e DG 57.39.218 - 38.156, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, Importados pela Indústrias Químicas Resende S.A..
Lei nº 3.732, de 4 de Março de 1960Ementa Isenta de imposto de importação e de consumo material importado pela Indústrias Quimicas Resende S.A.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.732, de 4 de Março de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.732
- Ano
- 1960
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