Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a instituir uma fundação de âmbito nacional, que será denominada “Fundação das Pioneiras Sociais”, com sede e fôro na Capital da República, mediante a incorporação da sociedade civil “Associação das Pioneiras Sociais”.
Lei nº 3.736, de 22 de Março de 1960Ementa Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação das Pioneiras Sociais.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.736, de 22 de Março de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.736
- Ano
- 1960
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