Art. 2 - A Fundação das Pioneiras Sociais, com, o patrimônio referido no artigo anterior e provida de personalidade jurídica autônoma, terá seus estatutos aprovados por decreto do Poder Executivo, dentro de 30 dias da promulgação desta lei.
Lei nº 3.736, de 22 de Março de 1960Ementa Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação das Pioneiras Sociais.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.736, de 22 de Março de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.736
- Ano
- 1960
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