Art. 6 - A renda da Fundação das Pioneiras Sociais será constituída de donativos, contribuições e do auxílio correspondente, no mínimo, a 0,5% (cinco décimos por cento) da arrecadação anual do Impôsto de Sêlo Federal.
Parágrafo único - O auxílio referido nesse artigo será consignado nos orçamentos da União, a partir de 1961, inclusive, e pago, em duodécimos, até o vigésimo dia de cada mês.