Art. 7 - A Fundação das Pioneiras Sociais organizará, até o dia 31 de outubro de cada ano, seu orçamento para o exercício seguinte, submetendo-o à aprovação (Vetado) do conselho fiscal (Vetado).
Lei nº 3.736, de 22 de Março de 1960Ementa Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação das Pioneiras Sociais.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 3.736, de 22 de Março de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.736
- Ano
- 1960
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