Art. 5 - Além de outras fixadas em lei, será atribuição dos advogados de ofício que para tanto serão designados pelo 1º Procurador, a defesa dos acusados que não disponham de recursos.
Lei nº 3.747, de 10 de Abril de 1960Ementa Reorganiza a procuradoria junto ao Tribunal Marítimo.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 3.747, de 10 de Abril de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.747
- Ano
- 1960
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