Art. 35 - Nenhuma escritura pública de alienação poderá ser lavrada, nem será julgada por sentença qualquer partilha, divisão, transmissão ou entrega de bens, desde que versem sôbre imóveis sujeitos a impôsto devido ao Distrito Federal, sem que se exiba para constar do ato a prova de quitação fiscal, ficando o infrator sujeito à pena que a lei cominar.
Lei nº 3.751, de 13 de Abril de 1960Ementa Dispõe sobre a organização administrativa do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 35 do Lei nº 3.751, de 13 de Abril de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.751
- Ano
- 1960
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