Art. 37 - Os pagamentos devidos pela Fazenda do Distrito Federal, em virtude de sentença judiciária, for-se-ão na forma da apresentação dos precatórios e da conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação especial de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extraorçamentários abertos para êsse fim.
§ 1º - O orçamento, em cada ano, reservará verba para tais pagamentos.
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, devendo as importâncias serem recolhidas à repartição competente. Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal expedir as ordens de pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e, a requerimento de credor preterido no seu direito de precedência, e ouvido prèviamente o Chefe do Ministério Público, autorizar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.