Art. 2 - Passam ao Estado da Guanabara, a partir da data de sua constituição, independentemente de qualquer ato de transferência, os direitos, encargos e obrigações do atual Distrito Federal, o domínio e posse dos bens móveis ou imóveis a êle pertencentes, e os serviços públicos por êle prestados ou mantidos.
Lei nº 3.752, de 14 de Abril de 1960Ementa Dita normas para a convocação da Assembléia Constituinte do Estado da Guanabara e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.752, de 14 de Abril de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.752
- Ano
- 1960
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