Art. 3 - As obras de melhoramentos e pavimentação da rodovia Rio-Bahia. deverão ser iniciadas simultâneamente em Leopoldina, Minas Gerais, e Feira de Santana, na Bahia e prosseguidas de cada lado com igual ritmo e intensidade.
Lei nº 3.753, de 14 de Abril de 1960Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 7.000.000.000,00, destinado à pavimentação da rodovia Rio-Bahia.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.753, de 14 de Abril de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.753
- Ano
- 1960
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