Art. 55 - Aos Tabeliães de notas incumbe em qualquer dia e hora, nos Cartórios ou fora dêles, lavrar os atos, contratos e instrumentos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade. Cabe-lhes ainda, funcionar como oficiais de protesto de títulos.
Lei nº 3.754, de 14 de Abril de 1960Ementa Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 55 do Lei nº 3.754, de 14 de Abril de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.754
- Ano
- 1960
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