Art. 79 - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal perceberão, a título de representação, a gratificação de função a que têm direito, nos têrmos da Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, o Presidente, o Vice-Presidente e o Procurador Geral da Justiça do antigo Distrito Federal.
Lei nº 3.754, de 14 de Abril de 1960Ementa Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 79 do Lei nº 3.754, de 14 de Abril de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.754
- Ano
- 1960
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