Art. 78 - O Juiz do Trabalho da Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília terá os vencimentos e vantagens previstos na legislação a que se refere o artigo anterior para os Juízes Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento localizadas nas sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho de 1a Categoria.
Parágrafo único - Os Vogais da Junta de que trata êste artigo perceberão a remuneração a que têm direito os Vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento das sedes dos Tribunais do Trabalho de 1a Categoria, também prevista na mesma legislação.