Art. 11 - O Poder Executivo expedirá, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, os regulamentos e atos indispensáveis à sua execução.
Lei nº 3.756, de 20 de Abril de 1960Ementa Cria uma Recebedoria de Rendas em Belo Horizonte e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 3.756, de 20 de Abril de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.756
- Ano
- 1960
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