Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.' Rio de Janeiro, 20 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República. JUSCELINO KUBiTschek S. Paes de Almeida VET01+++ LEI Nº 3.756, DE 20 DE ABRIL DE 1960 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960.
Lei nº 3.756, de 20 de Abril de 1960Ementa Cria uma Recebedoria de Rendas em Belo Horizonte e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 3.756, de 20 de Abril de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.756
- Ano
- 1960
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