Art. 2 - Para percepção de pensão a importância acima mencionada é dividida da maneira seguinte Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) a Maria Urânia de Araújo Bittencourt, e o restante, em partes iguais, entre os três menores filhos do casal.
Parágrafo único - A pensão será paga à viúva enquanto mantiver ela o estado de viuvez.