Art. 16 - O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, relativas à pensão que será deixada aos beneficiários, permitindo-se a êstes fazerem o respectivo pagamento, ou completarem o que faltar.
§ 1º - O recolhimento poderá ser feito de uma só vez ou em parcelas correspondentes ao valor da contribuição. 2º A exigência dêste artigo não se aplica ao reajustamento das pensões decorrentes da presente lei.