Art. 17 - Todo e qualquer militar não contribuinte da pensão militar mas em serviço ativo, cujo falecimento ocorrer nas circunstâncias previstas nos parágrafos do art. 15, deixará a seus beneficiários a pensão que, na conformidade dêsses parágrafos, lhe couber, qualquer que seja o seu tempo de serviço.
§ 1º - A pensão militar a que se refere êste artigo não poderá ser inferior à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva; ou à de 3º sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos.
§ 2º - Em qualquer dos casos estabelecidos neste artigo, a outorgada pensão fica condicionada à satisfação prévia, pelos beneficiários, da exigência de que trata o art. 16.
§ 3º - Para os efeitos de cálculo da pensão, a contribuição obedecerá à regra prevista no art. 3º da presente lei.