Art. 2 - Os oficiais demitidos a pedido e as praças licenciadas ou excluídas poderão continuar como contribuintes da pensão militar, desde que o requeiram e se obriguem ao pagamento da respectiva contribuição, a partir da data em que forem demitidos, licenciados ou excluídos.
§ 1º - O direito de requerer e de contribuir para a pensão militar, na forma dêste artigo, pode ser exercido também por qualquer beneficiário da pensão.
§ 2º - A faculdade prevista neste artigo sòmente pode ser exercida no prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato da demissão, licenciamento ou exclusão.
§ 3º - Os contribuintes de que trata êste artigo, quando convocados ou mobilizados, passarão à categoria de obrigatórios, durante o tempo em que servirem.