Art. 4 - Quando o contribuinte obrigatório, por qualquer circunstância, não constar da fôlha de vencimentos e, assim, não puder ser descontada a sua contribuição para a pensão militar, recolherá imediatamente, à Unidade a que estiver vinculado a contribuição mensal que lhe couber pagar. Não o fazendo, será descontado o total da dívida, assim que fôr o contribuinte incluído em fôlha.
Parágrafo único - Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão.