Art. 5 - O contribuinte facultativo, de que trata o art. 2º desta lei, que passar 24 (vinte e quatro) meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar pensão militar. Se falecer dentro dêsse prazo, seus beneficiários são obrigados a pagar integralmente a dívida no ato do primeiro pagamento da pensão.
Lei nº 3.765, de 4 de Maio de 1960Ementa Dispõe sobre as Pensões Militares.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 3.765, de 4 de Maio de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.765
- Ano
- 1960
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