Art. 9 - Ao Instituto de Resseguros do Brasil caberá estabelecer, para o seguro agrário do trigo, um risco nunca inferior ao valor do financiamento de custeio de entre-safra que fôr proporcionado pelo Banco do Brasil S.A..
Lei nº 3.770, de 7 de Junho de 1960Ementa Prorroga o prazo de pagamento dos débitos dos triticultores amparados pela Lei n° 3.551, de 13 de fevereiro de 1959, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 3.770, de 7 de Junho de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 3.770
- Ano
- 1960
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.