Art. 1 - Não se inclui na exceção prevista no parágrafo único, letra c, do art. 1º da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958, o pessoal admitido, até então, no Departamento Nacional de Educação e no Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, por conta do Fundo Nacional do Ensino Primário, para servir à Campanha de Educação de Adultos e Adolescentes Analfabetos, à Campanha de Construção e Equipamentos Escolares e à Campanha de Aperfeiçoamento do Magistério Primário e Normal.
Lei nº 3.772, de 13 de Junho de 1960Ementa Dispõe sobre servidores do Departamento Nacional da Educação, do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos do Departamentro Nacional de Obras Contra as Secas e da Comissão do Vale do São Francisco.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.772, de 13 de Junho de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.772
- Ano
- 1960
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