Art. 2 - São, igualmente, equiparados aos extranumerários mensalistas da União, desde que contem ou venham a contar 5 (cinco) anos de exercício, os servidores do Departamento Nacional de Obras contra as Sêcas e da Comissão do Vale do São Francisco remunerados à conta de dotações constantes da Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social, Consignação 3.2.00 (Dispositivos Constitucionais), admitidos até a data da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958, para o desempenho de atividades que sejam de natureza caracteristicamente temporária.
Lei nº 3.772, de 13 de Junho de 1960Ementa Dispõe sobre servidores do Departamento Nacional da Educação, do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos do Departamentro Nacional de Obras Contra as Secas e da Comissão do Vale do São Francisco.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.772, de 13 de Junho de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.772
- Ano
- 1960
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