Art. 3 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 13 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República. Juscelino Kubitschek Clóvis Salgado Ernani do Amaral Peixoto Armando Ribeiro Falcão ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 3.772, de 13 de Junho de 1960Ementa Dispõe sobre servidores do Departamento Nacional da Educação, do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos do Departamentro Nacional de Obras Contra as Secas e da Comissão do Vale do São Francisco.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.772, de 13 de Junho de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 3.772
- Ano
- 1960
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.