REGRA DE ENQUADRAMENTO
Art. 20 - desta Lei. ANEXO V RELAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES POR CLASSIFICAR Agente Fiscal - F e H. Obs.: Do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda Agente Fiscal - G. Obs.: Do Quadro Suplementar - Parte Transitória do Ministério da Fazenda. Amanuense - 30 e 31. (VETADO) Apontador - 26 e 28. Armazenista - 19. (VETADO) Assessor - N. Obs,: Do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Assessor - 29 e 31. ( VETADO ) Assessor Econômico - 30. Obs.: Do Conselho Nacional de Economia. Assessor Técnico - M. Obs.: Do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio que não possuam habilitação legal para o exercício de Engenheiro Civil. Assistente - L e M. Obs.: Do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica. Assistente - 29 e 31. (VETADO) Assistente Gráfico - 29 Assistente Técnico - L. Obs. : Do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Assistente Técnico - 28 e 29. Obs.: Do Ministério da Educação e Cultura. Assistente Técnico de Identifícador - M. Obs.: Do Ministério da Aeronáutica. Auxiliar - 23 - 25 - 26 - 27 - 29 e 30. Auxiliar de Almoxarife - 24. (VETADO) Auxiliar de Encaixe - 19 e 23. Auxiliar de Ensino - E, F e G Auxiliar de Ensino - 18 - 19 - 20 - 21 e 22. Auxiliar de Fiscalização - 21 e 26. Auxiliar de Motorista - 16 - 18 e 19. Auxiliar Técnico - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 e 30. Obs.: Excluídos os que exercem funções administrativas. Auxiliar Técnico em Assuntos Rurais - 28. Obs.: Do Conselho Nacional de Economia. Balizeiro - 20. Biologista - 21 - 22 e 23. Biologista-auxiliar - 22 e 23. Calculador - 25. Calculador Balístico - 24 e 25. Carimbador - 19. Contador - 31 ( VETADO ) Controlador - 26. Copista - 24. Diretor de Cena - 26. Decorador Especializado - 31. Encarregado de Turma - l6 - 17 - 18 - 19 - 20 e 21. Encarregado de Revista - 2l. Fiscal de Papel, J. Obs.: Do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda. Fiscal do Ponto - 23. ( VETADO) Fiscal de Obras - G. Obs.: Lotados na Divisão de Obras do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Gasista - 18. Grampeador Impressor - 20. Herborizador - 11 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 e 22. Obs.: Do Serviço Florestal e do Instituto Agronômico do Norte do Ministério da Agricultura. Hidrometrista - 22. Obs.: Da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral. Hidrometrista-Aux. - 19 - 20 e 21. Obs. : Da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral. Inspetor - L. Obs.: Do Quadro Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Inspetor - 23 - 24 - 25 - 26 e 27. Obs.: Do Ministério da Agricultura, excluídos os que conforme as listas de enquadramento foram incluídos como inspetor de Caça e Pesca, Inspetor do Trigo e Inspetor de Índios. Inspetor - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 e 27. Obs.: Do Ministério da Viação e Obras Públicas. Inspetor - 22 - 23 - 24 e 25. Obs.: Do Ministério da Marinha. Inspetor - 23 - 24 e 25. Obs.: Do Ministério da Aeronáutica. Inspetor - 21 e 25. Obs.: Do Serviço Nacional do Teatro do Ministério da Educação e Cultura. Inspetor - 21. Obs. : Do Ministério da Guerra. Inspetor Auxiliar - 21. Obs. : Da Administração do Pôrto de Laguna. Inspetor Auxiliar - 18, 19 e 20. Obs.: Da Fábrica de Realengo do Ministério da Guerra. Inspetor de Desinfecção de Vagões - 28. Inspetor Geral do Tráfego - 23. Obs.: Da Administração do Pôrto da Laguna. Inspetor Regional de Menores - 23. Instrutor de Link - 22 - 23 - 24 - 25 e 26. Manobreiro de 1ª - 16. Obs. : Da Administração do Pôrto de Itajaí. Manobreiro de 2ª. Obs.: Da Administração do Pôrto de Itajaí. Mantenedor de Aparelhamento Ótico - 22. Marcador de Documentos - 21 e 24. Médico - 31. (VETADO) Médico (S.N.E.R.) - 27 - 28 - 29 - 30 e 31. Obs.: Com exclusão dos que possuírem curso de Sanitariata, Malária, Peste e outros de saúde pública. Montador - 26. Monitor - 18 - 19 e 20. Naturalista - 22. Obs.: Do Ministério da Agricultura. Oficial Administrativo - F. Obs.: Do Quadro Suplementar - Parte Transitória do Ministério da Fazenda. Oficial Administrativo - G. Obs. : Do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda. Oficial de Procuradoria - J - K - L - M - N e O. Obs.: Da Secretaria do Ministério Público Federal (Lei 2.369, de 9-12-54). Operador - 24 - 25 - 26 e 27. Obs.: Excluídos os enquadrados como Técnico Auxiliar de Mecanização. Operador Especializado - 16 - 21 - 22 - 23 e 24. Obs.: Do Departamento dos Correios e Telégrafos. Operador Especializado - 21. Obs. : Do Instituto de Oleos do Ministério da Agricultura. Operador Topográfico de Tiro - 22. Pesquisador - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 e 31. Obs. : Do Ministério da Fazenda, do Ministério da Marinha e do Ministério da Saúde que não estiverem lotados no Instituto Oswaldo Cruz. Plataformista - 19 e 21. Preparador - I. Obs.: Do Ministério da Guerra. Professor - I. Obs.: Lotados em Escolas Agrícolas e Agrotécnicas do Ministério da Agricultura e do Ministério da Guerra. Professor Auxiliar de Piano - 28 e 29. Professor - 21 - 22 - 23 e 26. Obs. : Lotados em Escolas Agrícolas e Agrotécnicas do Ministério da Agricultura. Professor da Escola de Oficiais Especialistas e Infantaria de Guarda - 26. Obs.: Do Ministério da Aeronáutica. Químico - 23. ( VETADO ) Secretário - L. Obs.: Do Conselho de Segurança Nacional. Técnico - F. Técnico - 24 e 29. Técnico de Areias e Ferro - 27. Técnica em Aparelhos e Instrumentos de Vidro - 25. Técnico de Cadastro - 29 - 30 e 31. Técnico de Construção Naval - 30. Técnico em Documentação Histórica - 27. Técnico de Economia e Finanças - 29 - 30 e 31. Obs. : Os que não possuírem título de habilitação legal. Técnico-Auxiliar de Economia e Finanças - 24, 25, 26, 27 e 28. Obs. : Os que não possuírem título de habilitação legal. Técnico em Economia - 28 e 30. Técnico em Economia Rural, 30. Obs. : Do Conselho Nacional de Economia. Técnico em Iconografia - 26. Técnico Especializado - 22, 24, 25, 26, 27, 28 e 29. Técnico Especializado - 26, 27, 28 e 29. (VETADO) Técnico Especializado do Instituto de Biofísica - 30. Técnico Especializado em Economia - 28. Obs.: Do Ministério da Educação e Cultura. Técnico de Impressão - 29. Técnico em Microfilmagem - 26. Obs.: Do Ministério da Viação e Obras Públicas (T. N. M. da Fábrica Nacional de Motores). Técnico de Motores - 26. Técnico em Ótica - 30. Técnico Psico-Pedagogia - 26. Técnico Treinador de Pugilismo - 22, Tecnologista Sorologista - 27. Obs.: Ministério da Agricultura. Temperaturista - 29. Tesoureiro - 28. Obs.: Da Universidade do Rio Grande do Sul. Viscerotomista - 18, 19, 20, 21 e 22. Zelador de Biblioteca - 16, 17, 18, 19 e 20. Obs. : Do Departamento Nacional da Produção Vegetal e do Instituto Agronômico do Norte. Zelador - Padrão - J. Obs. : Do Instituto Oswaldo Cruz. ANEXO VI RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES EXTINTAS Administrador - 29. Obs.: Da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional. Afinador de Instrumentos Musicais - 22. Agente - 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23. Agente especializado - 22. Agente de Estrada de Ferro - 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26. Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. Ajudante de Maquinista - 19. Ajudante de Tráfego - 24. Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. Aprendiz - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8 - 9 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 e 16. Obs. : Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz de Ajustador - 6 - 7 - 8 e 16. Obs. : Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz-aluno - 3 - 4 e 5. Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz-aluno - 1º ano) - 5º Obs. : Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz-aluno - (2º ano) - 8. Obs. : Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz-aluno - (3º ano) - 10 e 11. Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz-artífice - 6 - 7 - 8 - 9 - 10 - 11- 12 - 13 - 14 -15 - 16 - 17 - 18 - 19 e 20. Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz de Caldeireiro - 6 - 7 - 8 e 16. Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz de Carpinteiro - 6 - 7 - 8 e 16. Obs. : Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz de Despachador - 6 e 16. Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. Aprendiz de Eletricista - 6 - 7 - 8 e 16. Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz de Ferreiro - 6 - 7 - 8 e 16. Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz de Funileiro - 6 - 7 - 8 e 16. Obs. : Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz de Mecânico - 18. Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz de Pintor - 6 e 16. Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz de Relojoeiro - 6 e 16. Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz de 2ª classe - 10 e 11. Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz de Soldador - 6 - 7 - 8 e 10. Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz de 3ª classe - 5 - 8 - 10 e 11. Obs. : Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz de Tipógrafo - 6 e 16. Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz de Torneiro - 6 - 7 - 8 - 12 e 16. Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Arrolador - 21. Obs.: Excluídos os lotados em ferrovia. Assistente Jurídico - 31. Obs.: Da Superintendência das Emprêsas incorporadas ao Patrimônio Nacional. Auxiliar - 10 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 e 20. Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. Auxiliar de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª. Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. Auxiliar de conservador - 17 - 18 e 19. Obs.: Excluídos os lotados na Estrada de Ferro Central do Brasil. Auxiliar de ensino - 21. Obs.: Excluídos os lotados nas Escolas das ferrovias. Auxiliar de Estação - 12 - 13 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 e 21. Auxiliar de ferroviário - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 e 22. Auxiliar de Maquinista - 17 - 18 - 19 - 20 e 21. Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. Auxiliar de Trem - 18 e 19. Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. Bagageiro - 16 - 17 - 18 e 19. Cabineiro de Estrada de Ferro - F - G - H - I - J e K. Chefe - L e M. Obs.: Do Quadro Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Chefe de Circunscrição - 20 e 30. Chefe de Divisão - 31. Chefe de Gabinete de Estudos do Departamento Técnico - 29. Obs.: Parte Suplementar da Tabela Única de Mensalista do Ministério da Aeronáutica. Chefe de Movimento - K. Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. Chefe de Residência e Manutenção da Base Aérea - 30. Chefe de Seção - L. Obs.: Do Quadro do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Chefe de Seção - 26. Obs.: Do Ministério da Guerra. Chefe de Seção de Estudos - 28. Obs.: Tabela Única de Mensalista do Ministério da Agricultura. Chefe da Seção Histórica da Divisão de Estudos e Tombamento - 29. Obs.: Lotado na Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Chefe de Serviço - N. Obs.: Do Quadro Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Chefe de Serviço - 28. Obs.: Da Tabela Única do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e do Ministério da Guerra. Chefe do Serviço Administrativo - M. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211