Art. 4 - A soma das gratificações percebidas por militares com exceção de ajuda de custo, diárias, salário família, aulas suplementares e etapas, mensalmente, não deverá ultrapassar 100% dos seus próprios vencimentos.
§ 1º - O pagamento em dinheiro do valor das etapas (simples, duplas ou tríplices) devido aos subtenentes, suboficiais e sargentos das Fôrças Armadas não poderá ultrapassar 40% dos vencimentos do subtenente.
§ 2º - Quando o militar fizer jus à gratificação relativa a serviço aéreo, de paraquedismo, a serviço de submarino ou escafandria, independentemente do especificado neste artigo, ainda perceberá essas gratificações (Vetado).