Art. 3 - Os militares que se encontrarem na inatividade na data desta lei terão seus proventos reajustados na forma do art. 1º desta lei.
Lei nº 3.783, de 30 de Julho de 1960Ementa Dispôe sobre vencimentos dos militares e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.783, de 30 de Julho de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.783
- Ano
- 1960
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