Art. 5 - O Poder Executivo, ao expedir a regulamentação e as instruções necessárias à execução da presente Lei, abrirá, pelo Ministério da Educação e Saúde, os créditos especiais de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros) e Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), respectivamente para a execução do disposto nos artigos 1º e 4º.
Lei nº 379, de 10 de Setembro de 1948Ementa Autoriza a abertura de créditos para o cumprimento do disposto no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 379, de 10 de Setembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 379
- Ano
- 1948
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