Art. 2 - O Instituto Joaquim Nabuco será administrado por um conselho diretor, composto de cinco membros, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação que se dediquem as estudos e pesquisas científicos de natureza social, e por um diretor executivo ao qual o conselho delegará poderes, conforme o regimento da entidade.
Lei nº 3.791, de 2 de Agosto de 1960Ementa Concede personalidade jurídica e autonomia administrativa ao Instituto Joaquim Nabuco.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.791, de 2 de Agosto de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.791
- Ano
- 1960
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