Art. 2 - A contadoria seccional referida no art. 1º será provida por 4 (quatro) contadores da classe “H” e 6 (seis) guarda-livros da classe “E”, para o que ficam criados os necessários cargos no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda.
Lei nº 3.794, de 2 de Agosto de 1960Ementa Cria uma contadoria seccional no Ministério da Saúde.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.794, de 2 de Agosto de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.794
- Ano
- 1960
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