Art. 1 - É concedida, a partir de janeiro de 1948, aos veteranos da Revolução Acreana, uma pensão mensal na importância de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).
Lei nº 380, de 10 de Setembro de 1948Ementa Concede penção especial aos veteranos da Revolução Acreana.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 380, de 10 de Setembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 380
- Ano
- 1948
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