Art. 2 - A pensão especial de que trata o artigo precedente será pessoal intransferível e somente paga ao beneficiário enquanto viver, renovada, no ato de cada pagamento, a prova de identidade e de existência do pensionista.
Lei nº 380, de 10 de Setembro de 1948Ementa Concede penção especial aos veteranos da Revolução Acreana.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 380, de 10 de Setembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 380
- Ano
- 1948
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